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Revista da Propriedade Industrial, 15 de julho de 2025

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O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2845, 15 de julho de 2025MistaRegistro de marca extintoClasse 33

Sinal publicado

Processo INPI
904976360
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850240037251 (25/01/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DILVO GLUSTAK Procurador: Alcion Bubniak Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
D.O.C.G. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME
10.784.448/0001-05
Procurador ou escritório
Informark
Data de depósito
2 de julho de 2012
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2857Caducidade07/10/2025

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2845CaducidadeEsta publicação15/07/2025

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2772Caducidade20/02/2024

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2322Registro07/07/2015

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2310Deferimento14/04/2015

    Deferimento do pedido

  6. RPI nº 2194Publicação22/01/2013

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  7. RPI nº 2189Exigência18/12/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).