MONSTER DOG
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250239272 (12/05/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: MD FRANCHISING COMERCIO VAREJISTA E ALIMENTICIO LTDA EPP Procurador: SILVIO LOPES & ASSOCIADOS LTDA - (nome anterior Fernando Marchetti) Cedente: MONSTER DOG FRANCHISING E COMÉRCIO VAREJISTA E ALIMENTÍCIO EIRELI [BR] Cessionário: MD FRANCHISING COMÉRCIO VAREJISTA E ALIMENTÍCIO LTDA
Sobre a marca
- Titular
- MD FRANCHISING COMÉRCIO VAREJISTA E ALIMENTÍCIO LTDA
- 50.811.676/0001-33
- Procurador ou escritório
- SILVIO LOPES & ASSOCIADOS LTDA
- Data de depósito
- 25 de agosto de 2009
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
7- RPI nº 2845PetiçãoEsta publicação15/07/2025
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.