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Revista da Propriedade Industrial, 15 de julho de 2025

ELEGANCE SÃO CARLOS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2845, 15 de julho de 2025MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
820833347
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230289230 (22/06/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MBU3N0 PROMOCAO DE VENDAS E SERVICOS LTDA Procurador: LUANNA CATELLI VIEIRA DA SILVA Detalhes do despacho:Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. Através de decisões e plano de recuperação judicial, a requerida comprova razões legítimas para o desuso da marca no período investigado.

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Sobre a marca

Titular
TECELAGEM SAO CARLOS SA
59.596.395/0001-80
Procurador ou escritório
Pinheiro Nunes Arnaud e Scatamburlo
Data de depósito
10 de agosto de 1998

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2845PetiçãoEsta publicação15/07/2025

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2741Caducidade18/07/2023

    Notificação de caducidade

  3. RPI nº 2386Renovação27/09/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1859Registro22/08/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1837Deferimento21/03/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1558Oposição14/11/2000

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  7. RPI nº 1451Publicação27/10/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.