OLIVABR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301230007700 (20/06/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de procedimento comum, proposta por OLIVA BRASIL COMÉRCIO DE MUDAS LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de OLIVEIRA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, perante o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o processo nº 5012414-67.2023.4.02.5101 [processo INPI nº 52402.006708/2023-40], objetivando a declaração de nulidade dos seguintes atos administrativos: I) de provimento ao processo administrativo de nulidade instaurado contra o registro nº 903825899; II) de indeferimento dos pedidos de registro nº 914829688 e nº 914829696; e III) de concessão dos registros nº 902769103, nº 909972478 e nº 913299383. Transitada em julgado sentença de procedência do pedido autoral.
Sobre a marca
- Titular
- OLIVEIRA CONSULTORIA & TREINAMENTO LTDA
- 00.743.982/0001-01
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 13 de julho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
9- RPI nº 2844JudicialEsta publicação08/07/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.