SHACMAN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230288474 (22/06/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SHAANXI HEAVY-DUTY AUTOMOBILE CO., LTD. Procurador: Ana Claudia Chaves Ramos Ferreira Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.<b
Sobre a marca
- Titular
- CAMINHÕES METRO-SHACMAN DO BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
- 13.048.593/0001-08
- Procurador ou escritório
- Veirano Advogados
- Data de depósito
- 19 de outubro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2844CaducidadeEsta publicação08/07/2025
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Concessão de registro
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.