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Revista da Propriedade Industrial, 1 de julho de 2025

ECLECTIC

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2843, 1 de julho de 2025NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

ECLECTIC
Processo INPI
819973459
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850240169628 (10/04/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LOEWE, S.A. Procurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. DECISÃO EM CADUCIDADE - Constatou-se o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da petição de caducidade, com a devida comprovação do legítimo interesse do peticionário para sua apresentação. A titular do registro de marca não apresentou manifestação no prazo legal para demonstrar o uso efetivo da marca ou justificar eventual desuso por razões legítimas. Assim, declara-se a caducidade total do registro de

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Sobre a marca

Titular
BRASTEC CONFECÇÕES LTDA.
16.543.009/0001-89
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
16 de julho de 1997

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2855Caducidade23/09/2025

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2843CaducidadeEsta publicação01/07/2025

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2782Caducidade30/04/2024

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2512Renovação26/02/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2490Petição25/09/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1986Registro27/01/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1939Recurso provido04/03/2008

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  8. RPI nº 1868Recurso24/10/2006

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  9. RPI nº 1838Indeferimento28/03/2006

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  10. RPI nº 1407Publicação18/11/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.