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Revista da Propriedade Industrial, 24 de junho de 2025

FEELCLEAN

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2842, 24 de junho de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

Logotipo da marca FEELCLEAN
Processo INPI
901025100
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250089930 (21/02/2025) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: FW INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA Procurador: Baril & Advogados Associados Detalhes do despacho:Exigência não cumprida. Petição indeferida conforme artigos 134 e 224 da LPI (Lei nº 9.279/1996) e item 8 do Manual de Marcas.

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Sobre a marca

Titular
CM HOSPITALAR S.A.
12.420.164/0001-57
Procurador ou escritório
BARIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Data de depósito
3 de julho de 2008
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2844Petição08/07/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2842PetiçãoEsta publicação24/06/2025

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2688Renovação12/07/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2687Petição05/07/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2171Registro14/08/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2153Transferência10/04/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 2070Deferimento08/09/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1965Publicação02/09/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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