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Revista da Propriedade Industrial, 24 de junho de 2025

TERRAVISTA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2842, 24 de junho de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 18

Sinal publicado

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Processo INPI
827227973
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301250005582 (10/06/2025) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a indisponibilidade da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos/SP. Ofício PGESP-GAERFIS nº 678/2025. Processo nº 1020195-25.2025.8.26.0224. Processo SEI nº 52402.006798/2025-31.

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Sobre a marca

Titular
TERRAVISTA C.C.R. HOLDING BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
13.506.202/0001-51
Procurador ou escritório
Bhering Advogados
Data de depósito
15 de março de 2005
Classe de Nice
Classe 18

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2842JudicialEsta publicação24/06/2025

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2840Petição10/06/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2821Petição28/01/2025

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2443Renovação31/10/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1919Registro16/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1913Deferimento04/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1788Publicação12/04/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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