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Revista da Propriedade Industrial, 17 de junho de 2025

ECO-SOL MAX

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2841, 17 de junho de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 02

Sinal publicado

ECO-SOL MAX
Processo INPI
830309403
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250191018 (15/04/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: XYZ CORPORATION Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Cedente: ROLAND DG CORPORATION [JP] Cessionário: XYZ CORPORATION

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
R. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Luiz Leonardos & Advogados
Data de depósito
16 de junho de 2009
Classe de Nice
Classe 02

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2843Petição01/07/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2841PetiçãoEsta publicação17/06/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2839Petição03/06/2025

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2653Petição09/11/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2652Renovação03/11/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2466Petição10/04/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2150Registro20/03/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2145Deferimento14/02/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2016Publicação25/08/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.