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Revista da Propriedade Industrial, 17 de junho de 2025

SABRINA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2841, 17 de junho de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 14

Sinal publicado

Processo INPI
830054197
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301200002559 (15/05/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de Nulidade de Ato Administrativo 01ª Vara Federal de Marília n.º 5000084-90.2020.4.03.6111 Processo INPI n.º 52402.003899/2020-45. Afastadas as preliminares arguidas. Extinto o processo com resolução de mérito, sendo declarada a prescrição da pretensão de anulação do registro da marca na classe NCL (09)14, sob o n.º 830054197 e julgados improcedentes aos pedidos subsidiários.

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Sobre a marca

Titular
SABRINA IND E COM LTDA
01.447.241/0001-46
Data de depósito
11 de fevereiro de 2009
Classe de Nice
Classe 14

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2841JudicialEsta publicação17/06/2025

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2800Renovação03/09/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2668Renovação22/02/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2577Judicial26/05/2020

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2126Registro04/10/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2114Deferimento12/07/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1991Publicação03/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.