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Revista da Propriedade Industrial, 17 de junho de 2025

CESTA BÁSICA DUQUEZA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2841, 17 de junho de 2025MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca CESTA BÁSICA DUQUEZA
Processo INPI
818411260
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850210153642 (18/04/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: D PAULA E DALVI BUFFET EIRELI Procurador: Robson Mariano do Reis Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. DESPACHO DE DECISÃO EM CADUCIDADE - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida alega o desuso da marca devido a falência da empresa em 2007. Não consideramos legítima a justificativa para o desuso tendo em vista que a falência se deu a mais de 14 anos atrás, sem qualquer indicativa de retorno da marca às suas atividades

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Sobre a marca

Titular
MASSA FALIDA FUTURE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
03.158.841/0001-10
Procurador ou escritório
Wettor Marcas e Patentes
Data de depósito
10 de março de 1995

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2853Caducidade09/09/2025

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2841CaducidadeEsta publicação17/06/2025

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2627Caducidade11/05/2021

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2413Retificação04/04/2017

    Petição de retificação atendida

  5. RPI nº 2410Renovação14/03/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2347Petição29/12/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2203Transferência26/03/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 2002Renovação19/05/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1878Transferência02/01/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1432Transferência02/06/1998

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  11. RPI nº 1386Registro24/06/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1362Retribuição decenal07/01/1997

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  13. RPI nº 1345Deferimento10/09/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  14. RPI nº 1317Despacho27/02/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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