Espaço FUZARKAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Aparentemente, os serviços reivindicados na petição inicial serão prestados exclusivamente pela requerente em si e não pelos membros associados, o que infringe o disposto no artigo citado. Dessa forma: 1) Caso deseje prosseguir com a natureza de marca coletiva, comprove que os serviços reivindicados serão prestados por seus associados e não exclusivamente pela própria associação. Nesse caso: 2) Reapresente o Regulamento de Utilização, de modo que o item "objeto social" conste em sua íntegra no documento (é possível a utilização de modelo próprio caso o texto não caiba no modelo do INPI); também é necessário alterar
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIACAO BENEFICENTE FUZARKAS
- 48.062.687/0001-16
- Data de depósito
- 6 de outubro de 2023
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2840ExigênciaEsta publicação10/06/2025
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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