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Revista da Propriedade Industrial, 10 de junho de 2025

Q QUALITÁ COMBUSTÍVEIS

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2840, 10 de junho de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
825501911
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 850230260311 (05/06/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MARCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Procurador: CATARINENSE M & P EIRELI Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

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Sobre a marca

Titular
QUALITA COMBUSTÍVEIS LTDA
05.343.341/0001-83
Procurador ou escritório
PAP-MARCAS E PATENTES
Data de depósito
11 de abril de 2003
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2840Recurso negadoEsta publicação10/06/2025

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2776Recurso19/03/2024

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2765Petição02/01/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2726Petição04/04/2023

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2666Caducidade08/02/2022

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2568Renovação24/03/2020

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2177Nulidade25/09/2012

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  8. RPI nº 2072Nulidade21/09/2010

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  9. RPI nº 2031Registro08/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1993Deferimento17/03/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1792Oposição10/05/2005

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  12. RPI nº 1694Publicação24/06/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.