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Dado oficial do INPI

Q QUALITÁ COMBUSTÍVEIS

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Q QUALITÁ COMBUSTÍVEIS

ST13

BR500000825501911

Classe

35

Pedido

825501911

Registro

825501911

Andamento no INPI

  1. Depósito11/04/03
  2. Publicação24/06/03
  3. Exame
  4. Deferimento17/03/09
  5. Concessão08/12/09
  6. Vigente08/12/29

Registro concedido em 08/12/2009 e em vigor até 08/12/2029, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:08/12/2029

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 10/06/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

12

Atualização mais recente

10/06/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

11/04/2003

Data de registro

08/12/2009

Data de expiração

08/12/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

QUALITA COMBUSTÍVEIS LTDA

Representantes

PAP-MARCAS E PATENTESVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.126.13.25

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio varejista combustíveis, lubrificantes para veículos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

12 publicações encontradas

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230260311 (05/06/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MARCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Procurador: CATARINENSE M & P EIRELI Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

RPI 2840

10/06/2025

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230260311 (05/06/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MARCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Procurador: CATARINENSE M & P EIRELI Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

RPI 2776

19/03/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230596187 (05/12/2023) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: QUALITA COMBUSTÍVEIS LTDA Procurador: Paulo Afonso Pereira

RPI 2765

02/01/2024

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850220024378 (19/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Procurador: CATARINENSE M & P EIRELI Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso publicidades impressas e publicação em rede social emitida dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. A requerida apresentou cupons fiscais que, embora não demonstrem a marca mista concedida, comprovam a comercialização dos serviços exibidos no material de publicidade.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

RPI 2726

04/04/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220024378 (19/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Procurador: CATARINENSE M & P EIRELI

RPI 2666

08/02/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200042202 (04/02/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): QUALITA COMBUSTÍVEIS LTDA Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.

RPI 2568

24/03/2020

821

PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

RPI 2177

25/09/2012

511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

Pet.Eletrônica: 810100317766 (visualizar no Portal INPI), de 31/05/2010

RPI 2072

21/09/2010

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2031

08/12/2009

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1993

17/03/2009

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

OPON : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (SP)

RPI 1792

10/05/2005

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1694

24/06/2003

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