GASODUCTO VIRTUAL
Sinal publicado
- Processo INPI
- 824575423
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240575174 (04/11/2024) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: GALILEO TECHNOLOGIES S.A. Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Conforme artigo 136, inciso II da LPI: Nos termos do Contrato de Penhor de Propriedade Intelectual em Segundo Grau, celebrado entre GALILEO TECHNOLOGIES S.A. e GALILEO TECHNOLOGIES CORPORATION, na qualidade de empenhantes e, TMF BRASIL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA., na qualidade de agente de garantia, as empenhantes, neste ato, criam, de forma irrevogável e incondicional, um penhor de segundo grau para fins de garantia, em favor das partes garantidas, representada pela agente de garantia, sobre a presente marca.
Sobre a marca
- Titular
- GALILEO TECHNOLOGIES S.A.
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 11 de junho de 2002
- Classe de Nice
- Classe 07
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
- RPI nº 2840PetiçãoEsta publicação10/06/2025
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.