CRONI-CIP
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS349
Deferimento parcial da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230236628 (23/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AGMONT, CARVALHO E BUSTAMANTE COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS S.A. Procurador: SOUTO, CORREA ADVOCACIA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produ
Sobre a marca
- Titular
- BIOGENESIS BAGÓ S.A.
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 28 de junho de 2012
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
- RPI nº 2839PetiçãoEsta publicação03/06/2025
Deferimento parcial da petição
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.