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Revista da Propriedade Industrial, 3 de junho de 2025

BIO - CALE

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2839, 3 de junho de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

BIO - CALE
Processo INPI
829644814
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800250176960 (09/05/2025) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: LIORDINO GONÇANVES OLIVEIRA Procurador: MAURÍCIO OLIVEIRA CARDOSO FILHO

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
L. O. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Frigo Consultoria
Data de depósito
16 de abril de 2008
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2839RegistroEsta publicação03/06/2025

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2701Petição11/10/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2673Exigência29/03/2022

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2649Renovação13/10/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2630Registro01/06/2021

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  6. RPI nº 2355Petição23/02/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2126Registro04/10/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2063Deferimento20/07/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1948Publicação06/05/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.