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Revista da Propriedade Industrial, 3 de junho de 2025

SUPRA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2839, 3 de junho de 2025MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
818399325
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850250048827 (31/01/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SUPRAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
JOSAPAR - JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES
87.456.562/0001-22
Procurador ou escritório
Marpa Marcas e Patentes
Data de depósito
29 de março de 1995
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2871Caducidade13/01/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2858Caducidade14/10/2025

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2839CaducidadeEsta publicação03/06/2025

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2715Renovação17/01/2023

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2354Renovação16/02/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1713Registro04/11/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1693Deferimento17/06/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1672Transferência21/01/2003

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1437Publicação07/07/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  10. RPI nº 1402Transferência14/10/1997

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1314Despacho06/02/1996

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.