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Sinal publicado
- Processo INPI
- 830109897
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250142147 (21/03/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PEDREIRA LTDA Procurador: Rodrigo Donato Fonseca Cedente: PETROMAT COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA [BR] Cessionário: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PEDREIRA LTDA
Sobre a marca
- Titular
- COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PEDREIRA LTDA
- 38.429.283/0001-64
- Procurador ou escritório
- R. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 13 de novembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
5- RPI nº 2838PetiçãoEsta publicação27/05/2025
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.