(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 27 de maio de 2025

ORLA DA PRAIA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2838, 27 de maio de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
828640912
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250138879 (20/03/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ORLA DA PRAIA CONFECCOES LTDA - ME Procurador: Elci Maria Teixeira Gonçalves Cedente: ORLA DA PRAIA CONFECÇÕES LTDA - ME [BR] Cessionário: ORLA DA PRAIA CONFECCOES LTDA - ME; SOP CONFECÇÃO E COMERCIO LTDA ME

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
ORLA DA PRAIA CONFECCOES LTDA - ME
08.152.554/0001-16
Procurador ou escritório
E. G. (pessoa física)
Data de depósito
8 de agosto de 2006
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2838PetiçãoEsta publicação27/05/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2557Renovação07/01/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2052Registro04/05/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1987Deferimento03/02/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1863Publicação19/09/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.