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Revista da Propriedade Industrial, 20 de maio de 2025

BAGAGEM FÁCIL VI

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2837, 20 de maio de 2025MistaAguardando exame de petição de prorrogação (registro de marca em vigor)Classe 39

Sinal publicado

Processo INPI
821200658
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800210439531 (15/12/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A Procurador: Maria Elisa Santucci Breves Detalhes do despacho:Tendo em vista a ausência de resposta à exigência formulada para complementação do pagamento da retribuição. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

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Sobre a marca

Titular
VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A
27.175.975/0001-07
Procurador ou escritório
Castello Advogados
Data de depósito
6 de novembro de 1998
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2837PetiçãoEsta publicação20/05/2025

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2825Exigência25/02/2025

    Exigência de pagamento (em petição)

  3. RPI nº 2709Judicial06/12/2022

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2541Petição17/09/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2295Renovação30/12/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1614Registro11/12/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1594Deferimento24/07/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1461Publicação05/01/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.