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Revista da Propriedade Industrial, 30 de dezembro de 2014

BAGAGEM FÁCIL VI

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2295, 30 de dezembro de 2014MistaAguardando exame de petição de prorrogação (registro de marca em vigor)Classe 39

Sinal publicado

Processo INPI
821200658
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800110205913 (12/12/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: VIAÇÃO ITAPEMIRIM SOCIEDADE ANÔNIMA Procurador: CARLA CASTELLO BRIGAGÃO Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A
27.175.975/0001-07
Procurador ou escritório
Castello Advogados
Data de depósito
6 de novembro de 1998
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2837Petição20/05/2025

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2825Exigência25/02/2025

    Exigência de pagamento (em petição)

  3. RPI nº 2709Judicial06/12/2022

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2541Petição17/09/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2295RenovaçãoEsta publicação30/12/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1614Registro11/12/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1594Deferimento24/07/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1461Publicação05/01/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.