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Revista da Propriedade Industrial, 20 de maio de 2025

TRIÂNGULO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2837, 20 de maio de 2025NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

TRIÂNGULO
Processo INPI
6233767
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850230514640 (24/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LÁCTEOS TRIÂNGULO LTDA Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

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Sobre a marca

Titular
TRIÂNGULO ALIMENTOS LTDA
44.022.424/0001-22
Procurador ou escritório
Renomark
Data de depósito
6 de maio de 1974

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2851Caducidade26/08/2025

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2837CaducidadeEsta publicação20/05/2025

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2758Caducidade14/11/2023

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2373Renovação28/06/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2251Petição25/02/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1910Renovação14/08/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1433Transferência09/06/1998

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1285Renovação18/07/1995

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 957Recurso provido21/02/1989

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. PRORROGADO o registro.

  10. RPI nº 902Recurso02/02/1988

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  11. RPI nº 881Caducidade08/09/1987

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  12. RPI nº 839Exigência18/11/1986

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  13. RPI nº 794Transferência07/01/1986

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  14. RPI nº 776Renovação03/09/1985

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  15. RPI nº 772Caducidade06/08/1985

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.