TANTUM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS781
Deferimento parcial de designação
Designação internacional pelo Protocolo de Madri.
Teor da publicação
[1] A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI. As anterioridades impeditivas identificadas na busca realizada em cada classe do pedido são as seguintes: NCL(11-0)9: Processo 907292801 (TANTUM BANK BRAZIL) e NCL(11-0)36: Processo 907292801 (TANTUM BANK BRAZIL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia. [2] Os itens ?serviços de teste para certificação da qualidade e cumprimento de normas; testes, análise e avaliação dos bens de terceiros para fins de certificação? (NCL 42) são incompatíveis com a natureza reivindicada, pois a marca requerida é de produto/serviço, não de certificação. Para melhor adequação à classe e nat
Sobre a marca
- Titular
- C-Pay Holding AG
- Data de depósito
- 22 de novembro de 2023
Histórico de despachos
2- RPI nº 2837Designação (Madri)Esta publicação20/05/2025
Deferimento parcial de designação
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal de designação concluído)