IPAS781
Deferimento parcial de designação
Detalhes do despacho: [1] A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI. As anterioridades impeditivas identificadas na busca realizada em cada classe do pedido são as seguintes: NCL(11-0)9: Processo 907292801 (TANTUM BANK BRAZIL) e NCL(11-0)36: Processo 907292801 (TANTUM BANK BRAZIL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia. [2] Os itens ?serviços de teste para certificação da qualidade e cumprimento de normas; testes, análise e avaliação dos bens de terceiros para fins de certificação? (NCL 42) são incompatíveis com a natureza reivindicada, pois a marca requerida é de produto/serviço, não de certificação. Para melhor adequação à classe e natureza reivindicadas, esses itens foram alterados para "serviços de teste para controle/avaliação da qualidade e cumprimento de normas; testes, análise e avaliação dos bens de terceiros para fins de controle de qualidade/avaliação de conformidade". Aplicada a seção 5.4.1 do Manual de Marcas, que dispõe: serão promovidas, de ofício, as alterações necessárias à adequação da especificação à Classificação Internacional de Nice nos seguintes casos: c) os termos constantes da especificação podem ser alterados a ponto de se tornarem suficientemente claros e precisos.
RPI 2837
20/05/2025