HERCULES - TRANSPORTADORA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 900455535
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000986 (14/09/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de nulidade proposta por EXPRESSO HÉRCULES TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI e de HÉRCULES J. HERNANDES TRANSPORTADORA - ME, perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Erechim/RS, sob o nº 5003968-31.2016.4.04.7117 [processo INPI nº 52400.164260/2016-79], objetivando a declaração de nulidade do registro nº 900455535. Transitada em julgado decisão de mérito que julgou procedente o pedido autoral.
Sobre a marca
- Titular
- HERCULES J. HERNANDES TRANSPORTADORA ME
- 08.876.879/0001-41
- Procurador ou escritório
- AGP Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 20 de agosto de 2007
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
9- RPI nº 2836JudicialEsta publicação13/05/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Notificação de procedimento judicial
Petição de retificação não atendida
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.