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Revista da Propriedade Industrial, 13 de maio de 2025

TOTCO

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação não atendida.
RetificaçãoRPI nº 2836, 13 de maio de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

TOTCO
Processo INPI
829096094
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS567

Petição de retificação não atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850250181651 (10/04/2025) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: GRANT PRIDECO, INC. Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Os dados do titular encontram-se atualizados.

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Sobre a marca

Titular
GRANT PRIDECO, INC.
Procurador ou escritório
BMA Advogados
Data de depósito
13 de abril de 2007
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2836RetificaçãoEsta publicação13/05/2025

    Petição de retificação não atendida

  2. RPI nº 2736Petição13/06/2023

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2735Petição06/06/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2733Petição23/05/2023

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2731Petição09/05/2023

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2541Renovação17/09/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2071Transferência14/09/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 2022Registro06/10/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2013Deferimento04/08/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1912Publicação28/08/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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