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Revista da Propriedade Industrial, 29 de abril de 2025

CARAL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2834, 29 de abril de 2025NominativaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

CARAL
Processo INPI
829647406
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230102490 (07/03/2023) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: MAGENTA INVERSIONES, S.A.C. Procurador: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados Detalhes do despacho:Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme artigo 142, inciso II da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).

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Sobre a marca

Titular
MAGENTA INVERSIONES, S.A.C.
Data de depósito
18 de abril de 2008
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2834PetiçãoEsta publicação29/04/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2833Recurso provido24/04/2025

    Recurso provido (outros)

  3. RPI nº 2770Recurso06/02/2024

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2725Petição28/03/2023

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2613Petição02/02/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2608Petição29/12/2020

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2598Renovação20/10/2020

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2235Petição05/11/2013

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2075Registro13/10/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 2070Deferimento08/09/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1977Oposição25/11/2008

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  12. RPI nº 1949Publicação13/05/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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CARAL, Petição na RPI nº 2834 | TrademarkIQ