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Revista da Propriedade Industrial, 29 de abril de 2025

MKSPEC AUTO MARKET SUPPORT

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2834, 29 de abril de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

MKSPEC AUTO MARKET SUPPORT
Processo INPI
821618830
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800250143097 (15/04/2025) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: MKSPEC AUTO MARKET SUPPORT S/S LTDA

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Sobre a marca

Titular
Mkspec Auto Market Support S/S Ltda
71.539.001/0001-57
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
8 de setembro de 1999
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2834RegistroEsta publicação29/04/2025

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2828Petição18/03/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2755Renovação24/10/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2362Renovação12/04/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2362Petição12/04/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1720Registro23/12/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1710Deferimento14/10/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1504Publicação03/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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