SINDICATO MÉDICO DE RONDÔNIA SIMERO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o Art. 123, inciso III da Lei Nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial ? LPI), a marca coletiva (MC) é ?aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade?. Desse modo, a MC pode assinalar produtos ou serviços: 1) fornecidos apenas pelos membros (pessoas físicas e/ou jurídicas) da entidade coletiva; ou 2) fornecidos pelos membros E pela própria entidade coletiva. No entanto, a MC não pode assinalar produtos ou serviços fornecidos apenas pela entidade, sendo neste caso uma marca de serviço.Aparentemente, o serviço de relações públicas será prestado apenas pelo Sindicato que requereu o pedido de registro da marca, não pelos sindicalizados. Assim, informe, em petição de cumprimento de exigência, se tal serviço será prestado: 1) pelo Sindicato apenas; ou 2) pelos sindicalizados e Sindicato; ou 3) apenas pelos sindicalizados. No caso de ser um serviço prestado somente pelo sindicato, informe se d
Sobre a marca
- Titular
- SINDICATO MEDICO DE RONDONIA SIMERO
- 22.878.920/0001-40
- Data de depósito
- 15 de agosto de 2023
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2833ExigênciaEsta publicação24/04/2025
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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