NACAB NÚCLEO DE ASSESSORIA ÀS COMUNIDADES ATINGIDAS POR BARRAGENS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Pedido requerido por associação, portanto, apresenta legitimidade, conforme Art. 128, § 2º da Lei Nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI). Os serviços da especificação são prestados pelas pessoas físicas e jurídicas associadas e pela própria associação, conforme regulamento de utilização (RU) anexado aos autos, estando de acordo com o Art. 123, inciso III da LPI. Acerca do RU, é necessário sanar algumas inconformidades, conforme a seguir. De acordo com o subitem 2.2 do Manual de Marcas, ?podem utilizar a marca coletiva os membros da entidade detentora do registro, sem necessidade de licença de uso, desde que estejam previstos no regulamento de utilização da marca?. É necessária apenas a autorização de uso no RU. Segundo o subitem 8.6 do mesmo Manual, não é possível a transferência por cessão nem qualquer outro tipo de transferência de MC: ?Não se considera aplicável o pedido de transferência do registro ou pedido de registro de marca coletiva, s
Sobre a marca
- Titular
- NACAB
- 05.438.306/0001-48
- Data de depósito
- 31 de julho de 2023
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
4Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2833ExigênciaEsta publicação24/04/2025
Exigência de mérito
Deferimento da petição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)