IPAS139
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2845
15/07/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 15/07/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 45
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
4 publicações encontradas
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2845
15/07/2025
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Pedido requerido por associação, portanto, apresenta legitimidade, conforme Art. 128, § 2º da Lei Nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI). Os serviços da especificação são prestados pelas pessoas físicas e jurídicas associadas e pela própria associação, conforme regulamento de utilização (RU) anexado aos autos, estando de acordo com o Art. 123, inciso III da LPI. Acerca do RU, é necessário sanar algumas inconformidades, conforme a seguir. De acordo com o subitem 2.2 do Manual de Marcas, ?podem utilizar a marca coletiva os membros da entidade detentora do registro, sem necessidade de licença de uso, desde que estejam previstos no regulamento de utilização da marca?. É necessária apenas a autorização de uso no RU. Segundo o subitem 8.6 do mesmo Manual, não é possível a transferência por cessão nem qualquer outro tipo de transferência de MC: ?Não se considera aplicável o pedido de transferência do registro ou pedido de registro de marca coletiva, sendo o mesmo indeferido com base no art. 134 da LPI c/c inciso III do art. 123 desta mesma lei. Isso se justifica uma vez que a transferência do sinal de natureza coletiva rompe a relação intrínseca entre a marca coletiva e seu titular, sem a qual a primeira não poderia ser caracterizada como tal.? Assim, de modo a evitar imprecisão e confusão entre a ?transferência de titularidade por cessão?, ?licença de uso? e ?autorização de uso?, esta última sendo a única permitida no âmbito das marcas coletivas, é necessário retificar o RU, onde se lê ?cessão de uso?, nos artigos 7, 9, 10 e 11.
RPI 2833
24/04/2025
Deferimento da petição
Protocolo: 850230406665 (24/08/2023) Petição (tipo): Correção de dados no processo devido a falha do interessado (378.1) Requerente: NACAB Detalhes do despacho:Substituição da imagem da marca com adequação às especificações técnicas indicadas no Manual de Marcas sobre a reivindicação de cores.
RPI 2749
12/09/2023
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2745
15/08/2023
Outras marcas de NACAB
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