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Revista da Propriedade Industrial, 24 de abril de 2025

SANTA SAÚDE CLINICAS

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2833, 24 de abril de 2025MistaRegistro de marca extintoClasse 44

Sinal publicado

Processo INPI
900711353
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 850230607891 (11/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PARENTES, AMIGOS E PACIENTES DE POMPE Procurador: Elgem Alves de Gouvea Filho Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantida a decisão de não conhecer da petição.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
SANTA SAUDE CLINICAS EIRELI - ME
06.000.471/0001-86
Procurador ou escritório
Multmarcas
Data de depósito
23 de janeiro de 2008
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2895Extinção30/06/2026

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2835Petição06/05/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2833Recurso negadoEsta publicação24/04/2025

    Recurso não provido (decisão mantida)

  4. RPI nº 2794Judicial23/07/2024

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  5. RPI nº 2783Recurso07/05/2024

    Notificação de recurso

  6. RPI nº 2753Petição10/10/2023

    Decisão de não conhecer da petição

  7. RPI nº 2722Judicial07/03/2023

    Notificação de procedimento judicial

  8. RPI nº 2680Petição17/05/2022

    Indeferimento da petição

  9. RPI nº 2620Caducidade23/03/2021

    Notificação de caducidade

  10. RPI nº 2586Petição28/07/2020

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 2342Registro24/11/2015

    Concessão de registro

  12. RPI nº 2195Exigência29/01/2013

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  13. RPI nº 2056Deferimento01/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  14. RPI nº 1936Publicação12/02/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.