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Revista da Propriedade Industrial, 24 de abril de 2025

VILA ENCANTADA GRÊMIO PORTUGUÊS

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2833, 24 de abril de 2025MistaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca VILA ENCANTADA GRÊMIO PORTUGUÊS
Processo INPI
828295298
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850230230570 (19/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VILA ENCANTADA LTDA Procurador: Cerumar Serviços em Propriedade Intelectual Ltda Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. A requerida não agregou provas que demonstrassem que as medidas sanitárias impostas durante a pandemia a afetaram decisivamente. Além disso, o período de restrições não compreendeu todo o período investigado e não há provas de uso da marca fora do período pandêmico.

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Sobre a marca

Titular
GRÊMIO LITERÁRIO E RECREATIVO PORTUGUÊS
04.940.516/0001-77
Procurador ou escritório
C. P. (pessoa física)
Data de depósito
7 de fevereiro de 2006
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2845Caducidade15/07/2025

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2833CaducidadeEsta publicação24/04/2025

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2736Caducidade13/06/2023

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2422Renovação06/06/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1945Registro15/04/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1935Deferimento06/02/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1850Publicação20/06/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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