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Revista da Propriedade Industrial, 24 de abril de 2025

CARPELÃ

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2833, 24 de abril de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 21

Sinal publicado

Logotipo da marca CARPELÃ
Processo INPI
822597187
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250086784 (19/02/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS CARPELÃ LTDA ME Procurador: Maria do Rosário de Lima Cedente: CARPELÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME [BR] Cessionário: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS CARPELÃ LTDA ME

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Sobre a marca

Titular
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS CARPELÃ LTDA ME
04.141.824/0001-32
Procurador ou escritório
Maria do Rosário de Lima
Data de depósito
6 de setembro de 2000
Classe de Nice
Classe 21

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2833PetiçãoEsta publicação24/04/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2652Renovação03/11/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2384Petição13/09/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2129Registro25/10/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1846Deferimento23/05/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1560Publicação28/11/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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