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Revista da Propriedade Industrial, 15 de abril de 2025

CODISMAN

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2832, 15 de abril de 2025NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

CODISMAN
Processo INPI
822029979
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800250102405 (17/03/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): GNC AUTOMOTORES LTDA Procurador: BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
GNC AUTOMOTORES LTDA
04.798.469/0001-79
Procurador ou escritório
Brasnorte
Data de depósito
17 de setembro de 1999

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2832RenovaçãoEsta publicação15/04/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2404Renovação31/01/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2402Petição17/01/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2398Petição20/12/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2091Transferência01/02/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1832Registro14/02/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1811Recurso provido20/09/2005

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  8. RPI nº 1737Recurso20/04/2004

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  9. RPI nº 1696Indeferimento08/07/2003

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  10. RPI nº 1506Publicação16/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.