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Revista da Propriedade Industrial, 15 de abril de 2025

Processo nº 821839861

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2832, 15 de abril de 2025FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

Logotipo da marca Processo nº 821839861
Processo INPI
821839861
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250144887 (24/03/2025) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: TELEFÓNICA, S.A. Procurador: VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Destituído o procurador David do Nascimento Advogados Associados e nomeado novo representante VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
TELEFONICA, S.A
Data de depósito
3 de dezembro de 1999
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2833Renovação24/04/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2832PetiçãoEsta publicação15/04/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2351Renovação26/01/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2335Petição06/10/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1932Transferência15/01/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1790Registro26/04/2005

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  7. RPI nº 1765Deferimento03/11/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1518Publicação08/02/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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