CHIQUITITAS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 821210173
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301190001276 (15/08/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Anota decisão transitada em julgado - Ref: Ação Ordinária ? Nulidade de Registro de Marca Processo nº 5043983-28.2019.4.02.5101 ? 09ª VF/RJ Recurso Especial (STJ) nº 21088 - RJ (2024/0027050-0) Registro de Marca 821210173 ? CHIQUITITAS ? Conforme decisão em sede de Recurso Especial, determinada a prescrição da ação anulatória para o registro de marca 821210173. Registro de marca mantido em vigor.
Sobre a marca
- Titular
- PICCO PIONEER IND E COM DE COSMETICOS LTDA ME
- 82.387.697/0001-60
- Procurador ou escritório
- CAETANO MARESCA NETO SORENSEN MARCAS E PATENTES S/
- Data de depósito
- 4 de março de 1999
Histórico de despachos
14Notificação de recurso
- RPI nº 2832JudicialEsta publicação15/04/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Notificação de caducidade
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica autenticada
Emissão de segunda via de certificado de registro
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.