ACTIVA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240564570 (29/10/2024) Petição (tipo): Renúncia parcial a registro de marca (3018.1) Requerente: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATU S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial do registro de marca, conforme artigo 142, inciso II da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Renúncias solicitadas e atendidas: Ancinhos; arados; arrancadoras; caixas de munhões; capotas; ceifeiras mecânicas; cortadeiras; cortador de grama; cortadoras de relva; cultivadores; chumaceiras; enxadas; escavadoras; facas; ferramentas; grades; instrumentos agrícolas, exceto os manuais; lâminas; máquinas agrícolas; máquinas semeadoras; máquinas de terraplanagem; máquinas para remexer o feno; mancais para eixos de transmissão; relhas de arado ou charrua; todos os produtos mencionados aplicáveis a bicicletas, bicicletas elétricas ou mo
Sobre a marca
- Titular
- MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATÚ S/A
- 52.311.289/0001-63
- Procurador ou escritório
- L. O. (pessoa física)
- Data de depósito
- 12 de março de 1998
- Classe de Nice
- Classe 07
Histórico de despachos
7- RPI nº 2831PetiçãoEsta publicação08/04/2025
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.