DIVIMEC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 800240303384 (30/08/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: DIVIMEC TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA Procurador: STOCK MARCAS E PATENTES LTDA - ME Detalhes do despacho:Exigência de pagamento publicada na RPI 2827, de 11/03/2025, tendo em vista que o requerente reside no estado do Rio Grande do Sul, fazendo jus à devolução de prazos determinada pela Portaria INPI/PR n° 23/2024.
Sobre a marca
- Titular
- DIVIMEC TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA
- 92.154.921/0001-27
- Procurador ou escritório
- Stock Marcas
- Data de depósito
- 17 de novembro de 1992
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
- RPI nº 2831Despacho anuladoEsta publicação08/04/2025
Anulação de despacho (em petição)
Exigência de pagamento (em petição)
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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