BEART empreendendo cultura
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240652310 (13/12/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BEART PROFESSIONAL LTDA ME Procurador: CONE SUL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de segmentos mercadológicos distintos (entretenimento X educação), não havendo risco de confusão ou associação indevida. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direito
Sobre a marca
- Titular
- V. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 13 de janeiro de 2015
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
8Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Anulação de despacho (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2830PetiçãoEsta publicação01/04/2025
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)