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Revista da Propriedade Industrial, 1 de abril de 2025

SOLDERZINN

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2830, 1 de abril de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 40

Sinal publicado

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Processo INPI
900205601
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301250001194 (18/03/2025) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a averbação que foi distribuída, no dia 27/12/2024 e admitida em juízo, sob o nº1204313-57.2024.8.26.0100, à 13ª Vara Cível, em que são partes: Credit Partners Fundo deInvestimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - exequente, e Armco do Brasil S/A,Denise Gandolfi Fedi, Gilberto Fedi, Levon Kessadjikian, Ligia Maria de Almeida Gallo, Roberto Gallo e Sonia D'agostini Kessadjikian - executados, em cumprimento ao determinado por aquele MM. Juízo. Processo nº 1204313-57.2024.8.26.0100. Processo SEI nº 52402.003015/2025-67.

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Sobre a marca

Titular
ARMCO DO BRASIL S.A.
71.586.952/0001-87
Data de depósito
16 de fevereiro de 2007
Classe de Nice
Classe 40

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2843Petição01/07/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2830JudicialEsta publicação01/04/2025

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2542Renovação24/09/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2533Petição23/07/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2022Registro06/10/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2009Deferimento07/07/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1895Publicação02/05/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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