ANZORJ Associação de Negócios Zona Oeste - RJ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o disposto no inciso III, Art. 123 da Lei Nº 9.279/1996, a marca coletiva é usada para identificar produtos ou serviços prestados pelos membros de uma entidade coletiva. Ou seja, os usuários da marca coletiva (membros da associação) efetivamente fornecem os produtos ou prestam os serviços constantes da especificação do pedido de registro. No pedido em exame, verificou-se, na especificação e estatuto social, que os serviços serão prestados pela própria associação e não por seus associados. Assim sendo, deve ser requerida, em petição de cumprimento de exigência, a alteração do pedido para marca de serviço, para assinalar serviços a serem prestados pela associação.Caso opte por permanecer na natureza marca coletiva, o pedido poderá ser indeferido com base no inciso III, Art. 123 da Lei Nº 9.279/1996.
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO DE NEGOCIOS DA ZONA OESTE DO RIO DE JANEIRO
- 46.386.921/0001-35
- Data de depósito
- 12 de junho de 2023
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2829ExigênciaEsta publicação25/03/2025
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)