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Revista da Propriedade Industrial, 25 de março de 2025

PREDOPTIC

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2829, 25 de março de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

PREDOPTIC
Processo INPI
901258164
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250082466 (18/02/2025) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: GEOLAB INDUSTRIA FARMACÊUTICA S/A Procurador: Paulo Cezar Molinari Detalhes do despacho:Destituído o procurador VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA e nomeado novo representante PAULO CEZAR MOLINAR com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
GEOLAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A
03.485.572/0001-04
Procurador ou escritório
P. M. (pessoa física)
Data de depósito
21 de outubro de 2008
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2853Renovação09/09/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2829PetiçãoEsta publicação25/03/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2824Exigência18/02/2025

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 2394Petição22/11/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2091Registro01/02/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2081Deferimento23/11/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1979Publicação09/12/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.