JBS VEÍCULOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230225372 (16/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JBS S.A. Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso:- Notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a atividade comercial dos serviços discriminados no certificado de registro;- Publicações de redes sociais demonstrando a marca em publicidade dos serviços; - Matérias informativas em revista da própria empresa, vídeo do youtube (demonstrando a loja) e em portais de notícias demonstrando a marca e fazendo menção aos serviços; e- Uso atípico da marca registrada em uniformes de jogadores.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca desc
Sobre a marca
- Titular
- JBS VEÍCULOS LTDA.
- 11.727.955/0001-61
- Procurador ou escritório
- J. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de setembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Notificação de recurso
- RPI nº 2829PetiçãoEsta publicação25/03/2025
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.