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Revista da Propriedade Industrial, 25 de março de 2025

PERFUMARIA 2000

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2829, 25 de março de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
822017709
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250040459 (27/01/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: KEITARO ADS PUBLICIDADE LTDA Procurador: Marlene Manzoni Rodrigues Cedente: SONEDA PERFUMARIA LTDA [BR] Cessionário: KEITARO ADS PUBLICIDADE LTDA

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Sobre a marca

Titular
KEITARO ADS PUBLICIDADE LTDA
53.366.820/0001-68
Procurador ou escritório
M. R. (pessoa física)
Data de depósito
23 de fevereiro de 2000
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2829PetiçãoEsta publicação25/03/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2704Petição01/11/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2661Petição04/01/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2569Renovação31/03/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2568Petição24/03/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2493Petição16/10/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2241Petição17/12/2013

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2018Registro08/09/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1981Transferência23/12/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1905Deferimento10/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1806Exigência16/08/2005

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  12. RPI nº 1532Publicação16/05/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.