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Revista da Propriedade Industrial, 25 de março de 2025

Processo nº 815182449

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2829, 25 de março de 2025FigurativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
815182449
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240277322 (06/06/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: AMIBLU TECHNOLOGY AS Procurador: Paulo de Tarso Castro Brandão Cedente: Amiblu Switzerland AG [CH] Cessionário: AMIBLU TECHNOLOGY AS Detalhes do despacho:Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2799, de 27/08/2024.

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Sobre a marca

Titular
A. A. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Licks Advogados
Data de depósito
24 de outubro de 1989

Histórico de despachos

20
  1. RPI nº 2852Registro02/09/2025

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2851Retificação26/08/2025

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2833Despacho anulado24/04/2025

    Anulação de despacho (em petição)

  4. RPI nº 2831Retificação08/04/2025

    Petição de retificação não atendida

  5. RPI nº 2829PetiçãoEsta publicação25/03/2025

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2799Petição27/08/2024

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2794Petição23/07/2024

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2793Renovação16/07/2024

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2374Renovação05/07/2016

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2277Petição26/08/2014

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 1916Transferência25/09/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  12. RPI nº 1872Renovação21/11/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1227Despacho anulado07/06/1994

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  14. RPI nº 1227Registro07/06/1994

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  15. RPI nº 1182Despacho anulado27/07/1993

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  16. RPI nº 1182Registro27/07/1993

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  17. RPI nº 1089Registro15/10/1991

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  18. RPI nº 1085Retribuição decenal17/09/1991

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  19. RPI nº 1064Deferimento23/04/1991

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  20. RPI nº 1047Despacho26/12/1990

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.