(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 18 de março de 2025

Processo nº 830794590

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2828, 18 de março de 2025FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

Processo INPI
830794590
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250021302 (16/01/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: THE PROCTER & GAMBLE COMPANY Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Cedente: P&G Health Germany GmbH [DE] Cessionário: PROCTER & GAMBLE INTERNATIONAL OPERATIONS S.A.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
THE PROCTER & GAMBLE COMPANY
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
30 de setembro de 2010
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2831Petição08/04/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2828PetiçãoEsta publicação18/03/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2760Renovação28/11/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2543Petição01/10/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2541Petição17/09/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2254Registro18/03/2014

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2212Deferimento28/05/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2087Publicação04/01/2011

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.