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Revista da Propriedade Industrial, 11 de março de 2025

CERVEZA CARAL ESPECIAL

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2827, 11 de março de 2025MistaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

Processo INPI
829648070
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850230247854 (29/05/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MAGENTA INVERSIONES, S.A.C. Procurador: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformado o indeferimento da petição.

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Sobre a marca

Titular
MAGENTA INVERSIONES, S.A.C.
Data de depósito
22 de abril de 2008
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2827Recurso providoEsta publicação11/03/2025

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  2. RPI nº 2770Recurso06/02/2024

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2725Petição28/03/2023

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2613Petição02/02/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2608Petição29/12/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2597Renovação13/10/2020

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2235Petição05/11/2013

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2075Registro13/10/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2070Deferimento08/09/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1977Oposição25/11/2008

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 1949Publicação13/05/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.