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Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2025

BOM GOSTO

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2826, 6 de março de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
901365211
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301250000968 (18/02/2025) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o bloqueio da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível - Comarca de São Paulo/SP. Processo nº 1190083-10.2024.8.26.0100. Processo SEI nº 52402.001942/2025-42.

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Sobre a marca

Titular
COLORADO IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA
02.856.349/0001-55
Procurador ou escritório
Mansur Murad Advogados
Data de depósito
12 de dezembro de 2008
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2843Petição01/07/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2826JudicialEsta publicação06/03/2025

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2709Judicial06/12/2022

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2622Renovação06/04/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2097Registro15/03/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2086Deferimento28/12/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1988Publicação10/02/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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